CRUZEIROS MARITIMOS | FÉRIAS A BORDO
CRUZEIROS MARÍTIMOS | Nem sempre o mar está para peixe
Você está se perguntando por que não aproveitar estas férias a bordo de um navio de cruzeiro? A temporada de cruzeiros marítimos 2025/2026, normalmente se inicia em novembro e se estende até março, consolida-se como um dos períodos mais lucrativos do turismo marítimo no Brasil. Diversas companhias armadoras e operadoras disputam esse mercado altamente competitivo, movimentando cifras expressivas e atraindo milhares de passageiros todos os anos.
Para a temporada 2026, estima-se a operação de vários navios ao longo da costa brasileira, com cerca de 862 mil leitos disponíveis e mais de 200 roteiros confirmados, abrangendo aproximadamente 18 destinos turísticos. Segundo dados divulgados pela Agência Brasil, a expectativa é de que o setor gere algo em torno de R$ 5,2 bilhões para a economia nacional, além da criação de mais de 80 mil empregos diretos e indiretos. ( dados de 2024/2025)
Trata-se, portanto, de um segmento relevante e em plena expansão no Brasil. Contudo, como em qualquer atividade econômica de grande escala, nem sempre o mar está para peixe — especialmente para o passageiro.
O sonho da viagem perfeita… até o imprevisto aparecer
Muitos passageiros se deixam seduzir pela promessa de uma experiência paradisíaca: dias de descanso a bordo, festas, cassinos, gastronomia refinada, paisagens exóticas e o contato com diferentes culturas. Para realizar esse sonho, não são poucos os que comprometem parte significativa de sua renda, parcelando o pacote e contando os dias para a tão esperada viagem.
A bordo, tudo parece perfeito — as preocupações ficam em terra firme. Porém, o mar que parecia calmo pode mudar repentinamente.
Um exemplo emblemático foi amplamente divulgado pelo The New York Times, envolvendo o navio Carnival Triumph, que sofreu um incêndio na sala de máquinas. O acidente comprometeu o sistema de propulsão e os geradores, resultando em uma pane elétrica generalizada. O navio ficou à deriva por cinco dias no Golfo do México, até ser rebocado ao porto do Alabama (EUA). Ao atracar, os cerca de 4.200 passageiros entoaram, de forma irônica, a música “Sweet Home Alabama”.
No Brasil, embora em menor escala, também são frequentes relatos de passageiros envolvendo problemas gastrointestinais, surtos de gastroenterite, falhas nas condições de higiene, extravio de bagagens e interrupções de roteiros.
Outro episódio marcante ocorreu com o navio Viking Sky, que ficou à deriva na costa da Noruega após falhas no sistema de propulsão. A situação tornou-se dramática, com passageiros — muitos deles idosos — sendo resgatados por helicópteros. Ao menos 20 pessoas ficaram feridas e precisaram ser hospitalizadas.
E quando o problema acontece: quais são os direitos do passageiro?
No Brasil, situações dessa natureza encontram respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços ou do transportador. Isso significa que não é necessário comprovar culpa, bastando ao consumidor demonstrar:
a existência do dano;
o nexo causal entre o dano e o serviço prestado.
Em termos práticos, comprovado o prejuízo e sua causa, surge o dever de indenizar. Todavia, a complexidade aumenta quando a empresa armadora decide recorrer ou quando o dano envolve normas internacionais.
Um verdadeiro labirinto jurídico internacional
O transporte marítimo de passageiros é regulado por um emaranhado de leis nacionais e convenções internacionais, nem sempre harmonizadas entre si.
Não é raro que um cruzeiro que navegue em águas brasileiras pertença a um armador grego ou italiano, esteja registrado sob bandeira de países como Panamá, Bahamas ou Libéria — as chamadas bandeiras de conveniência. Esses registros costumam oferecer legislações mais flexíveis em matéria tributária, trabalhista e previdenciária.
No que se refere à tripulação, a legislação brasileira é clara: conforme a NR-71 (setembro de 2006), navios de turismo que permaneçam mais de 91 dias em águas brasileiras devem contar com ao menos 25% de tripulantes brasileiros, com vínculo regido pela CLT. Além disso, a empresa deve manter escritório no Brasil, assumindo responsabilidades perante o ordenamento jurídico nacional.
Entretanto, quando o navio deixa águas territoriais brasileiras e passa a navegar em águas internacionais, prevalece a legislação do país da bandeira, além das convenções internacionais de direito marítimo, como:
Hamburgo
Roterdã
Convenção de Atenas sobre Transporte Marítimo de Passageiros (Protocolo de 2002)
Cada uma dessas normas possui características próprias, sendo as Regras de Haia-Visby tradicionalmente mais favoráveis aos armadores. O Brasil, até o momento, não é signatário da maioria dessas convenções, com exceção das Regras de Roterdã.
créditos de imagem: https://www.pexels.com/pt-br/foto/porta-porto-costa-litoral-19407938/
Então, vale a pena desistir do cruzeiro?
Definitivamente, não.
O passageiro precisa, antes de tudo, ser diligente na contratação do pacote, observando atentamente:
a reputação da empresa armadora;
a operadora do serviço;
as cláusulas contratuais;
as limitações de cobertura do seguro.
É importante destacar que o mercado de cruzeiros de luxo segue aquecido. Para clientes de alto poder aquisitivo, as empresas investem fortemente em excelência, conforto e serviços personalizados, visando fidelização. Em muitos casos, pagar um pouco mais representa menos riscos e mais segurança.
Novos mercados, velhos riscos
As grandes armadoras têm voltado seus olhos para mercados emergentes, como Brasil, China, Rússia, Chile e México, impulsionados pela expansão das classes C e D e pelo aumento do consumo.
Enquanto os mercados da União Europeia e dos Estados Unidos já se encontram saturados, a busca por novos consumidores gera boas margens de receita. O risco, porém, reside na velha máxima corporativa da eficiência extrema: fazer mais com menos. Quando isso ocorre, há o perigo real de negligência em manutenção, segurança e cumprimento de normas internacionais, gerando desconfortos — ou algo pior.
Conclusão: navegar é preciso
Se você teve paciência e boa vontade de acompanhar este artigo até aqui, não desista do seu sonho de desfrutar das delícias de um cruzeiro marítimo. Informação, cautela e leitura atenta do contrato fazem toda a diferença.
Afinal, como já se disse: navegar é preciso.
By: Paulo Silvano
Advogado
Pós-graduado em Direito Previdenciário
Especialista em Direito Marítimo e Portuário
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