segunda-feira, 26 de junho de 2017

SEU ZEQUINHA E A AVARIA GROSSA







SEU ZEQUINHA E A AVARIA GROSSA



Imaginemos a seguinte história: A empresa de Seu Zequinha, embarcou pelo porto de Santos 02x20 (dois containers de vinte pés) com destino a portos Chineses. Decorrido alguns dias após o embarque, com muita surpresa, recebe a informação que esta carga foi voluntariamente lançada ao mar para salvaguarda da embarcação e outras mercadorias a bordo.


A princípio, Seu Zequinha ficou surpreso e atordoado com a informação, passada a surpresa, uma crescente indignação toma conta de seu ser e uma pergunta lhe veio à mente, porque logo a minha carga foi jogada ao mar??


Normalmente, as empresas transportadoras marítimas não apresentam esta narrativa e nem fornecem a informação desta forma. Contudo, imaginemos que que esta hipotética situação tenha acontecido e pelas virtudes de Netuno, a empresa marítima resolveu contar a veracidade dos fatos. Senão, vejamos;


Conforme informado alhures, Seu Zequinha embarcou dois containers de 20` pés (02x20) com produtos alimentícios que foram deliberadamente lançados ao mar (alijamento de carga) junto com outros containers para salvar outras cargas e o navio, devido a uma violenta tempestade enfrentada pela embarcação, em que o Comandante não teve outra alternativa, senão aliviar o navio, para não afundar em virtude dos fortes ventos e fúria do mar.


Felizmente, o navio conseguiu chegar a um porto de refúgio seguro, para o bem da tripulação e salvaguarda das mercadorias. (ato considerado como arribada, Cod. Com art. 740) Declarada a Avaria Grossa, foi solicitado a presença de peritos e reguladores de avaria (loss adjusters) e notificado a todos os embarcadores e consignatários das mercadorias embarcadas.


Seu Zequinha não conhecia nada deste assunto, nem mesmo sabia que existia este termo, avaria grossa e ficou a indagar: mas com tantos dispositivos via satélite e aparelhos tecnológicos que auxilia a expedição marítima como serviços de informações do tempo e outros aplicativos meteorológicos, não poderia isto ser previsto? Nem sempre, Seu Zequinha! Infelizmente acidentes e infortúnios acontecem.


Ainda aturdido, seu Zequinha resolveu procurar uma consultoria jurídica para orienta-lo. Por conseguinte, ficou sabendo que o instituto da avaria grossa, era conhecido primeiramente na lei de Rodes (lex Rhodia –Rodia, ilha do mediterrâneo) datada cerca de 900 a.C e que segundo o nosso Código Comercial está regulado sob o art. 761 e seguintes, que a conceitua da seguinte forma:

sendo despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque". 


Que, não somente a lei Brasileira ampara a Avaria Grossa, como também está vinculada às leis e tratados internacionais, e que nestes casos a norma que regula este enquadramento são as “RYA – Rules of York and Antwerp – Regras de York e Antuérpia.


Estas regras estão insculpidas na cláusula de avaria grossa, no verso do Conhecimento de Embarque ou Bill of lading (B/L) e ou Charter-party ( carta de afretamento), que apontam esta lei como norma regimentar que irá regular a avaria grossa, “afastando qualquer lei ou práticas incompatíveis com ela”. Segundo se depreende do excelente livro: Curso de Direito Mariítimo, vol.II – pag.9, da ilustre e eminente Drª Eliane M.Octaviano Martins.


Assim sendo, Seu Zequinha compreendeu que não estava ao desamparo da lei, e que o rancor e decepção com o Comandante, cedeu lugar a admiração, pela deliberação e rápida resolução em lançar algumas cargas ao mar para que se produzisse um resultado útil da expedição marítima que é preservar e manter a totalidade ou maior parte das cargas a bordo e serem descarregadas no porto de destino.


Da perplexidade, passou a alegria, pois ficou sabendo também que aqueles que tiveram suas cargas intactas e salvas em detrimento de outras lançadas ao mar, deveriam contribuir com uma indenização para suportar as perdas daqueles embarcadores cujas cargas se perderam. Por conseguinte, tudo isto, doravante estaria a cargo do regulador de avarias e outros agentes envolvidos neste processo.


Notadamente, não se esgota aqui as práticas para este tema tão fascinante e complexo. Pois, uma vez declarada a avaria grossa, vários atores e procedimentos tomarão parte neste cenário que é bastante dinâmico e vai se desenrolar em atos coordenados. Contudo nossa história aventureira termina aqui.


Caso você leitor, manifeste interesse em conhecer um pouco mais deste ou outros admiráveis temas relativos a área marítima, entre em contato conosco. Teremos o imenso prazer em atendê-los.



GLOSSÁRIO:
Alijamento de Carga: Lançar a carga ao mar para reduzir o peso do navio.
Arribada: Desvio de rota em função de tempestade(arribada forçada)
Bill of Lading: Conhecimento de embarque que ampara a(as) mercadorias embarcadas.
RYA: Rules of York and Antwerp (regras de criadas na cidade de York e depois Antuerpia para regulação de avaria grossa.


Dados sobre o Autor:

Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado / Consultor
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Empresas de reparos navais e Agencias marítimas.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano
WWW.abreujuris.com






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