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O NOVO CAMPO DE BATALHA GLOBAL

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  Novo campo de batalha global | imagem by IA O Novo Campo de Batalha Global: Como a Guerra Marítima e o Sistema de Seguros Estão Desenhando a Nova Ordem Logística A globalização que conhecemos — baseada na livre circulação de mercadorias, rotas previsíveis e custos de frete estáveis — está sendo sistematicamente redesenhada. Dos mísseis no Mar Negro aos ataques no Mar Vermelho, os conflitos modernos abandonaram as trincheiras tradicionais para mirar o coração da economia mundial: as rotas marítimas e a infraestrutura logística. O que une crises geopolíticas aparentemente distantes, como o confronto entre Rússia e Ucrânia e as tensões envolvendo o eixo Irã-Oriente Médio, é um padrão claro de guerra híbrida. Nela, o campo de batalha não é apenas o terreno físico, mas cada porto, terminal de grãos, refinaria e petroleiro que sustenta o comércio internacional. A Engenharia da Interrupção: Quando a Logística vira Alvo Incidentes recentes — como o ataque ao petroleiro Skiros no Mar Neg...

O EMBARQUE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS





O EMBARQUE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS

 Antes da vigência da lei 8.630/93 as Agencias marítimas contratavam diretamente com o transportador marítimo, caso o termo de venda fosse “Full liner” ou “Liner in” e eram responsáveis por realizar o embarque da mercadoria a bordo dos navios, geralmente, navios “Tramp”[1]. Assim eram chamadas de Entidade Estivadoras. Foi a conhecida época de ouro das Agencias Maritimas, podendo atuar como Agentes do Armador, Afretador e também como Entidade estivadora.

Após o advento da lei 8.630/93 em que surgiu o regime de concessão e arrendamento portuário, as Agencias perderam grande espaço e serviços. Surgindo então a figura do Operador Portuário, que em regra é o arrendatário do Porto público, tendo que cumprir determinados requisitos e metas junto às Autoridades portuárias, no caso as companhias Docas que passaram a atuar como gestoras dos portos (sistema Landlord). Contudo as Agencias marítimas não desapareceram como entidade estivadora, podendo operar em portos públicos, caso consigam contratos de embarque de mercadorias de terceiros.

Insta ressaltar que a lei 8.630/93 considerada como o marco portuário, foi revogada pela lei 12.815 de 2013, esta, manteve as principais conquistas e inovou em relação a carga de terceiros  e a contratação de mão de obra própria por parte dos Terminais privados sem a intervenção do OGMO( órgão gestor de mão de Obra) que gerencia o trabalhador portuário avulso ou os chamados TPA´s. (estiva, conferente, consertador etc.).

Não obstante, procedimento comum no embarque de produtos siderúrgicos (placas de aço, laminas de aço, bobinas quente e fria, tarugos aço, bobinas de arame”fio máquina” e outros materiais) que se fizesse uma vistoria da carga pré embarque, pelo surveyor[2] que geralmente era apontado pelo Armador ou Transportador marítimo, também pelo importador, com intuito de se resguardarem de possíveis reclamações legais em relação a condição da carga.

Ocorre que em algumas situações, o relatório de vistoria emitido pelo Surveyor constava a real condição da mercadoria, ou seja;  partes empenadas, ferrugem, tira de segurança rompida, rachaduras, etc. Embora estas observações fossem inseridas no Mate´s Receipt, de forma alguma deveria aparecer no conhecimento de embarque (Bill of Lading) pois o exportador não concordava, se assim o fosse o B/L não poderia conter a expressão “Clean on Board” ou limpo a bordo. Um B/L não “limpo” inviabilizaria a carta de crédito e posterior recebimento da venda da mercadoria junto ao banco pelo embarcador.

Com intuito de resolver este imbróglio, o exportador negociava com o transportador marítimo o aceite de uma  Carta de Indenização “ Letter of Indemnity” ou indemnity Letter” que isentava o transportador marítimo de quaisquer reclamações futuras, caso o importador entrasse em juízo alegando defeitos, faltas ou avarias das mercadorias recebidas. O assunto é controverso, pois os tribunais no exterior, principalmente os tribunais arbitrais e a common Law em Londres tem refutado com veemência a “LOI”, até mesmo os clubes de P&I[3] têm orientado seus associados a não aceitarem este tipo de documento, sob pena de incorrerem em sanção fraudulenta e criminal pelas leis internacionais.

Na verdade, a emissão de uma “LOI” não é garantia de proteção ao Armador ou Transportador marítimo. Mesmo a adição de “RETLA clause” (possível substituição do B/L), o fato é que as cortes Inglesas têm restringido a aceitação destes dispositivos e as decisões não tem sido favoráveis aos Armadores e ou Transportadores. Ver o caso
“The importance of the RETLA Clause in Bills of Lading has been highlighted in the recent Breffka & Hehnke GMBH & Co KG and Others v Navire Shipping Co. Ltd and others (The SAGA EXPLORER) [2012] EWHC 3124 (Comm) 




Dados sobre o autor:
Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado  
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Consultoria em Empresas de Comércio Exterior, Armadores e Afretadores, Empresas de reparos navais, etc.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano






[1] Tramp: navios que não obedecem a uma rota regular fixa. Dependem da oferta de carga.
[2] Surveyor: Vistoriador de cargas a serem  embarcadas.
[3] P&I (Protecting and Indemnity) espécie de associação ou clube de Armadores que contribuem com objetivo de se resguardarem de possíveis sinistros marítimos.

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