O EMBARQUE DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS
Após o advento da lei
8.630/93 em que surgiu o regime de concessão e arrendamento portuário, as
Agencias perderam grande espaço e serviços. Surgindo então a figura do Operador
Portuário, que em regra é o arrendatário do Porto público, tendo que cumprir
determinados requisitos e metas junto às Autoridades portuárias, no caso as
companhias Docas que passaram a atuar como gestoras dos portos (sistema
Landlord). Contudo as Agencias marítimas não desapareceram como entidade estivadora,
podendo operar em portos públicos, caso consigam contratos de embarque de
mercadorias de terceiros.
Insta ressaltar que a
lei 8.630/93 considerada como o marco portuário, foi revogada pela lei 12.815
de 2013, esta, manteve as principais conquistas e inovou em relação a carga de
terceiros e a contratação de mão de obra
própria por parte dos Terminais privados sem a intervenção do OGMO( órgão
gestor de mão de Obra) que gerencia o trabalhador portuário avulso ou os chamados
TPA´s. (estiva, conferente, consertador etc.).
Não obstante, procedimento
comum no embarque de produtos siderúrgicos (placas de aço, laminas de aço,
bobinas quente e fria, tarugos aço, bobinas de arame”fio máquina” e outros
materiais) que se fizesse uma vistoria da carga pré embarque, pelo surveyor[2] que geralmente era
apontado pelo Armador ou Transportador marítimo, também pelo importador, com
intuito de se resguardarem de possíveis reclamações legais em relação a
condição da carga.
Ocorre que em algumas
situações, o relatório de vistoria emitido pelo Surveyor constava a real
condição da mercadoria, ou seja; partes
empenadas, ferrugem, tira de segurança rompida, rachaduras, etc. Embora estas
observações fossem inseridas no Mate´s Receipt, de forma alguma deveria
aparecer no conhecimento de embarque (Bill of Lading) pois o exportador não
concordava, se assim o fosse o B/L não poderia conter a expressão “Clean on
Board” ou limpo a bordo. Um B/L não “limpo” inviabilizaria a carta de crédito e
posterior recebimento da venda da mercadoria junto ao banco pelo embarcador.
Com intuito de
resolver este imbróglio, o exportador negociava com o transportador marítimo o aceite
de uma Carta de Indenização “ Letter of
Indemnity” ou indemnity Letter” que isentava o transportador marítimo de quaisquer
reclamações futuras, caso o importador entrasse em juízo alegando defeitos,
faltas ou avarias das mercadorias recebidas. O assunto é controverso, pois os
tribunais no exterior, principalmente os tribunais arbitrais e a common Law em
Londres tem refutado com veemência a “LOI”, até mesmo os clubes de P&I[3] têm orientado seus associados
a não aceitarem este tipo de documento, sob pena de incorrerem em sanção
fraudulenta e criminal pelas leis internacionais.
Na verdade, a emissão
de uma “LOI” não é garantia de proteção ao Armador ou Transportador marítimo. Mesmo
a adição de “RETLA clause” (possível substituição do B/L), o fato é que as
cortes Inglesas têm restringido a aceitação destes dispositivos e as decisões
não tem sido favoráveis aos Armadores e ou Transportadores. Ver o caso
“The importance of the RETLA Clause in Bills of Lading has
been highlighted in the recent Breffka & Hehnke GMBH & Co KG and Others
v Navire Shipping Co. Ltd and others (The SAGA EXPLORER) [2012] EWHC 3124
(Comm) “
Dados
sobre o autor:
Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado
Extensão em Direito marítimo (transporte
marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos
em portos da VALE.
Consultoria em Empresas de Comércio Exterior,
Armadores e Afretadores, Empresas de reparos navais, etc.
Linkedin:
BR.linkedin.com/in/paulosilvano
[1]
Tramp: navios que não obedecem a uma rota regular fixa. Dependem da oferta de
carga.
[2]
Surveyor: Vistoriador de cargas a serem embarcadas.
[3]
P&I (Protecting and Indemnity) espécie de associação ou clube de Armadores
que contribuem com objetivo de se resguardarem de possíveis sinistros marítimos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário