CRUZEIROS MARÍTIMOS | nem sempre o mar está para peixe
CRUZEIROS MARÍTIMOS | nem sempre o mar está para peixe
A temporada de cruzeiros marítimos 2024/2025 geralmente começa em novembro e
vai até março. Diversas companhias e operadoras de cruzeiros participam deste
lucrativo mercado de turismo marítimo. Para o ano de 2025 serão cerca de nove
navios percorrendo a costa brasileira, disponibilizando aproximadamente 862 mil
leitos durante a temporada. Mais de 200 roteiros confirmados com cerca de 18
destinos diferentes. Entre o período 2024/2025, espera-se uma geração de
receitas na ordem de R$ 5,2 bilhões na economia nacional, gerando mais de 80
mil empregos direto e indireto, segundo dados da Agência Brasil.
Trata-se de um importante e crescente segmento turístico no Brasil. Contudo,
nem sempre o mar está para peixe neste negócio. Principalmente para os
passageiros que, fascinados pelo sonho de uma viagem fantástica e paradisíaca a
bordo, comprometem boa parte de seu salário, pagando um pacote de viagens em
várias parcelas e contando os dias para iniciar a tão esperada viagem dos
sonhos. Encontrar pessoas e culturas diferentes, navegar, aportar em lugares
exóticos, jogar, dançar e descansar – as opções a bordo são muitas, e as
preocupações e problemas ficam em terra.
Mas… o mar que parecia ser de almirante pode mudar repentinamente, e então
começam as inconveniências. Vale lembrar uma publicação no “The New York Times”
sobre problemas ocorridos no navio “Carnival Triumph”, que teve um incêndio na
sala de máquinas, comprometendo o sistema de propulsão, afetando os geradores e
causando uma pane elétrica. Site na internet: http://www.nytimes.com/2013/02/15/us/carnival-cruise-line-ship-triumph-towed-into-port.html?pagewanted=all&_r=0
Os passageiros foram removidos para o deck superior, e o navio ficou à
deriva por cinco dias no Golfo do México, sendo finalmente rebocado para o
porto de Alabama, EUA. Quando o navio atracou, os 4.200 passageiros começaram a
cantar “Sweet Home Alabama”. Aqui no Brasil, também ocorrem situações em que
passageiros reclamam de problemas estomacais, gastroenterite, condições
higiênicas precárias e sumiço de bagagem.
Em outra ocorrência, o navio Viking Sky ficou à deriva na costa da Noruega
devido a falhas de propulsão no motor. Foi o início do calvário para
passageiros e tripulação, com vários idosos sendo retirados de bordo por
helicópteros. Vinte passageiros ficaram feridos e foram levados para hospitais,
conforme veiculado no site https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2019/03/24/interna_internacional,1040607/navio-de-cruzeiro-que-sofreu-problemas-nos-motores-segue-para-o-porto.shtml
No Brasil, a incidência destes casos encontra solução no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que preconiza a responsabilidade objetiva
do prestador de serviços ou transportador. Ou seja, independente de culpa,
basta ao consumidor ou passageiro comprovar o dano e o nexo causal. Em outras
palavras, é necessário configurar que houve prejuízo e a causa que lhe deu
ensejo. Mas as coisas podem complicar dependendo do dano ou prejuízo sofrido,
se a empresa ou armador resolver apelar ou recorrer da decisão judicial favorável
ao consumidor.
Existe um emaranhado de leis que tratam deste assunto e que não se
harmonizam. Por exemplo, um cruzeiro marítimo que navegue em águas brasileiras
pode ser de um proprietário grego ou italiano, navegando sob a proteção de uma
bandeira de países como Panamá, Bahamas ou Libéria, onde as leis são mais
flexíveis em relação a taxas, impostos, questões trabalhistas e
previdenciárias.
Em relação aos tripulantes, a lei brasileira é clara no que tange aos navios
de turismo que permaneçam mais de 91 dias em águas brasileiras. Conforme a NR
71 de setembro de 2006, exige-se que 25% dos tripulantes sejam brasileiros e
que o vínculo de trabalho seja regido pela CLT. As empresas contratantes devem
ter escritório no Brasil, sendo responsáveis pelos contratos perante o
ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, as coisas se complicam quando o navio sai de águas brasileiras e
navega em águas internacionais, onde prevalece a bandeira de conveniência, ou
seja, a bandeira que vincula o navio àquele país e as leis internacionais que
regem o direito marítimo. Existem várias regras e convenções internacionais,
como as Regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo, Roterdã e a Convenção de Atenas
para Transporte Marítimo de Passageiros (protocolo 2002).
Cada uma dessas regras tem suas peculiaridades, prevalecendo mais as Regras
de Haia-Visby, pois oferecem cláusulas mais benéficas aos armadores. O Brasil
ainda não é signatário (não reconhece) nenhuma delas, à exceção das Regras de
Roterdã.
Então, caro leitor e ansioso passageiro, não precisa desistir da ideia de um
cruzeiro marítimo! Basta ser diligente na hora de contratar o pacote de viagem,
observando com cuidado a empresa marítima, operadora dos serviços e as
limitações quanto ao seguro.
Importante ressaltar que o mercado de luxo não tem crise. Para milionários e
abastados, as empresas se esmeram em prestar um serviço de excelência, com
mimos e requinte, visando fidelizar o cliente. Portanto, vale a pena pagar um
pouco mais ao contratar um pacote de turismo de primeira linha, sempre atento à
leitura do contrato.
As empresas armadoras de cruzeiros estão voltando sua atenção para mercados
emergentes, como Brasil, China, Rússia, Chile e México, onde as classes C e D
tiveram inclusão social significativa, trazendo mais consumidores ao mercado.
Os ricos já estão bem atendidos na União Europeia e EUA, mesmo em crise.
Contudo, as empresas precisam atrair mais clientes e desenvolver novos
mercados, resultando em margens de receita favoráveis. O perigo é a velha
máxima corporativa de eficiência: fazer mais com os mínimos recursos possíveis,
o que pode levar empresas a negligenciar regras básicas de segurança e normas
internacionais, causando desconfortos.
Portanto, se você teve paciência e boa vontade de ler todo o artigo,
continue com seu sonho de desfrutar das delícias a bordo. Afinal, navegar é
preciso.
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By: Paulo Silvano
Advogado, pós graduado em direito Previdenciário e especialização em direito Marítimo e Portuário
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