CRUZEIROS MARÍTIMOS | nem sempre o mar está para peixe

 


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CRUZEIROS MARÍTIMOS | nem sempre o mar está para peixe

A temporada de cruzeiros marítimos 2024/2025 geralmente começa em novembro e vai até março. Diversas companhias e operadoras de cruzeiros participam deste lucrativo mercado de turismo marítimo. Para o ano de 2025 serão cerca de nove navios percorrendo a costa brasileira, disponibilizando aproximadamente 862 mil leitos durante a temporada. Mais de 200 roteiros confirmados com cerca de 18 destinos diferentes. Entre o período 2024/2025, espera-se uma geração de receitas na ordem de R$ 5,2 bilhões na economia nacional, gerando mais de 80 mil empregos direto e indireto, segundo dados da Agência Brasil.


Trata-se de um importante e crescente segmento turístico no Brasil. Contudo, nem sempre o mar está para peixe neste negócio. Principalmente para os passageiros que, fascinados pelo sonho de uma viagem fantástica e paradisíaca a bordo, comprometem boa parte de seu salário, pagando um pacote de viagens em várias parcelas e contando os dias para iniciar a tão esperada viagem dos sonhos. Encontrar pessoas e culturas diferentes, navegar, aportar em lugares exóticos, jogar, dançar e descansar – as opções a bordo são muitas, e as preocupações e problemas ficam em terra.


Mas… o mar que parecia ser de almirante pode mudar repentinamente, e então começam as inconveniências. Vale lembrar uma publicação no “The New York Times” sobre problemas ocorridos no navio “Carnival Triumph”, que teve um incêndio na sala de máquinas, comprometendo o sistema de propulsão, afetando os geradores e causando uma pane elétrica. Site na internet:  http://www.nytimes.com/2013/02/15/us/carnival-cruise-line-ship-triumph-towed-into-port.html?pagewanted=all&_r=0

Os passageiros foram removidos para o deck superior, e o navio ficou à deriva por cinco dias no Golfo do México, sendo finalmente rebocado para o porto de Alabama, EUA. Quando o navio atracou, os 4.200 passageiros começaram a cantar “Sweet Home Alabama”. Aqui no Brasil, também ocorrem situações em que passageiros reclamam de problemas estomacais, gastroenterite, condições higiênicas precárias e sumiço de bagagem.


Em outra ocorrência, o navio Viking Sky ficou à deriva na costa da Noruega devido a falhas de propulsão no motor. Foi o início do calvário para passageiros e tripulação, com vários idosos sendo retirados de bordo por helicópteros. Vinte passageiros ficaram feridos e foram levados para hospitais, conforme veiculado no site https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2019/03/24/interna_internacional,1040607/navio-de-cruzeiro-que-sofreu-problemas-nos-motores-segue-para-o-porto.shtml

No Brasil, a incidência destes casos encontra solução no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que preconiza a responsabilidade objetiva do prestador de serviços ou transportador. Ou seja, independente de culpa, basta ao consumidor ou passageiro comprovar o dano e o nexo causal. Em outras palavras, é necessário configurar que houve prejuízo e a causa que lhe deu ensejo. Mas as coisas podem complicar dependendo do dano ou prejuízo sofrido, se a empresa ou armador resolver apelar ou recorrer da decisão judicial favorável ao consumidor.


Existe um emaranhado de leis que tratam deste assunto e que não se harmonizam. Por exemplo, um cruzeiro marítimo que navegue em águas brasileiras pode ser de um proprietário grego ou italiano, navegando sob a proteção de uma bandeira de países como Panamá, Bahamas ou Libéria, onde as leis são mais flexíveis em relação a taxas, impostos, questões trabalhistas e previdenciárias.


Em relação aos tripulantes, a lei brasileira é clara no que tange aos navios de turismo que permaneçam mais de 91 dias em águas brasileiras. Conforme a NR 71 de setembro de 2006, exige-se que 25% dos tripulantes sejam brasileiros e que o vínculo de trabalho seja regido pela CLT. As empresas contratantes devem ter escritório no Brasil, sendo responsáveis pelos contratos perante o ordenamento jurídico brasileiro.


Contudo, as coisas se complicam quando o navio sai de águas brasileiras e navega em águas internacionais, onde prevalece a bandeira de conveniência, ou seja, a bandeira que vincula o navio àquele país e as leis internacionais que regem o direito marítimo. Existem várias regras e convenções internacionais, como as Regras de Haia, Haia-Visby, Hamburgo, Roterdã e a Convenção de Atenas para Transporte Marítimo de Passageiros (protocolo 2002).


Cada uma dessas regras tem suas peculiaridades, prevalecendo mais as Regras de Haia-Visby, pois oferecem cláusulas mais benéficas aos armadores. O Brasil ainda não é signatário (não reconhece) nenhuma delas, à exceção das Regras de Roterdã.


Então, caro leitor e ansioso passageiro, não precisa desistir da ideia de um cruzeiro marítimo! Basta ser diligente na hora de contratar o pacote de viagem, observando com cuidado a empresa marítima, operadora dos serviços e as limitações quanto ao seguro.


Importante ressaltar que o mercado de luxo não tem crise. Para milionários e abastados, as empresas se esmeram em prestar um serviço de excelência, com mimos e requinte, visando fidelizar o cliente. Portanto, vale a pena pagar um pouco mais ao contratar um pacote de turismo de primeira linha, sempre atento à leitura do contrato.


As empresas armadoras de cruzeiros estão voltando sua atenção para mercados emergentes, como Brasil, China, Rússia, Chile e México, onde as classes C e D tiveram inclusão social significativa, trazendo mais consumidores ao mercado.


Os ricos já estão bem atendidos na União Europeia e EUA, mesmo em crise. Contudo, as empresas precisam atrair mais clientes e desenvolver novos mercados, resultando em margens de receita favoráveis. O perigo é a velha máxima corporativa de eficiência: fazer mais com os mínimos recursos possíveis, o que pode levar empresas a negligenciar regras básicas de segurança e normas internacionais, causando desconfortos.


Portanto, se você teve paciência e boa vontade de ler todo o artigo, continue com seu sonho de desfrutar das delícias a bordo. Afinal, navegar é preciso.


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By: Paulo Silvano

Advogado, pós graduado em direito Previdenciário e especialização em direito Marítimo e Portuário


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