sexta-feira, 13 de março de 2015

EXPORTAÇÃO NO MODELO “FOB” ORIGEM / EXPORT ON FOB TERMS




EXPORTAÇÃO NO MODELO “FOB” ORIGEM.


A predileção do exportador Brasileiro pelo modelo “FOB” (free on board) é consenso geral no cenário do comércio exterior. Nesta modalidade de venda, de acordo com os INCOTERMS(termos de vendas internacional )  regido pela ICC(international chambers of commerce) que delimita as responsabilidades entre vendedor e comprador; o vendedor tem a responsabilidade de entregar a mercadoria liberada pela Aduana, no porto de origem, pronta para ser embarcada. “Na modalidade FOB, o remetente da mercadoria (exportador) é responsável pelos custos de transporte e seguro da carga somente até que esta seja embarcada no navio. O comprador (importador) torna-se responsável pelo pagamento do transporte e do seguro a partir daí. Fonte: Wikipedia.

Exportadores que não possuem experiência com o mercado internacional e suas peculiaridades, este modelo facilita a exportação por limitar a responsabilidade e risco do vendedor que vai até a entrega da carga a bordo do navio. Contudo, o exportador poderia auferir uma margem de lucro melhor com a modalidade CIF(custo, seguro e frete) pois poderia negociar com o transportador marítimo uma redução do frete e o custo com apólice de seguro junto a seguradora, estes custos seriam embutidos no preço de venda da mercadoria. Exportação requer experiência, conhecimento dos mercados internacionais, acordos comerciais e uma boa logística.

Estudos mostram que a exportação é uma atividade empresarial integrada, nunca isolada, exigindo permanente intercâmbio de informações entre os diversos setores envolvidos, tais como: administrativo, comercial, financeiro, fiscal, produtivo, embalagem, expedição, contábil, etc.; A decisão de exportar não deve ser tomada apenas como um tapa buraco momentâneo para compensar eventuais reduções de vendas internas.

Este procedimento pode se transformar em um tapa-mercado-externo, temporário ou mesmo definitivo para a empresa; Recorrer ao mercado externo apenas em épocas de crise e baixas vendas no mercado doméstico exige da empresa cuidados especiais, pois nessas ocasiões normalmente não existe planejamento, mas apenas desespero, inclusive podendo provocar maiores prejuízos. Na falta de conhecimento, a empresa poderá recorrer a um consultor, despachantes aduaneiros ou verificar no sitio do Banco do Brasil, exportação na internet.

Um exemplo abaixo mostra a complexidade do processo de uma exportação na modalidade “FOB” e seus desdobramentos na esfera judicial quando a outra parte, ou seja, o comprador não cumpre a obrigação pactuada.

Empresa exportadora A vendeu determinada mercadoria para um cliente comprador B no Canadá, na modalidade “FOB” origem Brasil. Exportador estufou as mercadorias em 01x20´ (um container de vinte pés) contratou o transportador marítimo, colocou a mercadoria já desembaraçada a bordo do navio. Por sua vez, a agencia marítima emitiu o conhecimento de embarque marítimo (Bill of lading –B/L) de acordo com nosso regulamento pátrio,  art. 744 do Código Civil, segundo o qual, "ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial".  com a cláusula “freight collect” . No rodapé  da fatura comercial, o exportador inseriu a modalidade de venda “free on board Brazilian port”.


Nesta modalidade, cabe ao importador o pagamento do frete no destino, o seguro da mercadoria mais o custo da mesma. A mercadoria chega ao porto de Nova York nos Estados Unidos, de onde é transportada via férrea para o porto de Ontário no Canadá. Lá chegando o container, a empresa ou importador B não aparece para retirar o container ou coletar a mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo à transportadora. Razão pela qual a transportadora marítima C entrou com ação judicial cobrando os valores devidos em face do exportador A.

Em primeira instância a empresa exportadora A recorreu e obteve recurso favorável. No entanto, em sede de segunda estância, a transportadora marítima C, teve o recurso reconhecido em seu favor no seguinte teor.  “Contudo, considerando que o importador B não retirou o respectivo container carregado com móveis, assertiva corroborada por testemunhas, uníssonas em afirmar que o "importador não retirou o container no destino" (fl. 156), ou "que o importador não retirou a mercadoria" (fl. 162), exsurge a necessidade de apurar-se o grau de responsabilidade da remetente apelada relativamente ao ônus do frete despendido pela transportadora suplicante, já que incontroversa a realização do translado oceânico.

Embora a inserção do termo FREE ON BOARD “FOB” no rodapé da fatura comercial, este se aplica somente na transação entre vendedor e comprador, ou seja, o transportador é  terceiro estranho a essa negociação. No caso em tela, o exportador contratou o transporte junto a transportadora marítima, para recebimento do frete no porto de destino, como o importador não coletou a mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo, Tornou-se o exportador solidário na responsabilidade do pagamento, conforme entendimento seguinte: Inclusive, pertinente apontamento doutrinário a respeito: [...] Na hipótese de não pagamento do frete, é cabível ação de cobrança. Como regra, a responsabilidade do embarcador e destinatário é solidária. Em sede de solidariedade passiva, assiste ao credor o direito de acionar qualquer co-devedor solidário. O demandado terá direito à ação regressiva contra o que tiver culpa pelo inadimplemento contratual. [...] (OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. vol. II. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 329 - grifei)


Concluindo, no evento da venda “FOB” porto de origem, cabe ao importador contratar o transportador marítimo, pagar o frete e o seguro da carga até o porto de destino. Caso o exportador fique responsável pela contratação do transportador marítimo, vai assumir o risco de ser solidário ao pagamento dos custos de transportes (frete, seguro, handling da carga no terminal, transbordo e demurrage do container), se eventualmente o importador não aparecer para receber a carga no destino. Portanto, antes de assumir o risco, converse com um consultor, despachante aduaneiro ou procure orientação no balcão dos órgãos do governo, como Sebrae, Banco do Brasil, etc.








Dados do autor:

Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Empresas de reparos navais e Agencias marítimas.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano



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