EXPORTAÇÃO NO MODELO “FOB”
ORIGEM.
A predileção do exportador Brasileiro pelo
modelo “FOB” (free on board) é consenso geral no cenário do comércio exterior. Nesta
modalidade de venda, de acordo com os INCOTERMS(termos de vendas internacional
) regido pela ICC(international chambers of commerce) que delimita as
responsabilidades entre vendedor e comprador; o vendedor tem a responsabilidade
de entregar a mercadoria liberada pela Aduana, no porto de origem, pronta para
ser embarcada. “Na modalidade FOB, o remetente da mercadoria
(exportador) é responsável pelos custos de
transporte e seguro da
carga somente até que esta seja embarcada no navio. O comprador (importador)
torna-se responsável pelo pagamento do transporte e do seguro a partir daí.
Fonte: Wikipedia.
Exportadores
que não possuem experiência com o mercado internacional e suas peculiaridades,
este modelo facilita a exportação por limitar a responsabilidade e risco do
vendedor que vai até a entrega da carga a bordo do navio. Contudo, o exportador
poderia auferir uma margem de lucro melhor com a modalidade CIF(custo, seguro e
frete) pois poderia negociar com o transportador marítimo uma redução do frete
e o custo com apólice de seguro junto a seguradora, estes custos seriam
embutidos no preço de venda da mercadoria. Exportação requer experiência,
conhecimento dos mercados internacionais, acordos comerciais e uma boa
logística.
Estudos
mostram que a
exportação é uma atividade empresarial integrada, nunca isolada, exigindo
permanente intercâmbio de informações entre os diversos setores envolvidos,
tais como: administrativo, comercial, financeiro, fiscal, produtivo, embalagem,
expedição, contábil, etc.; A decisão de exportar não deve ser tomada apenas
como um tapa buraco momentâneo para compensar eventuais reduções de vendas
internas.
Este procedimento pode se transformar em um
tapa-mercado-externo, temporário ou mesmo definitivo para a empresa; Recorrer
ao mercado externo apenas em épocas de crise e baixas vendas no mercado
doméstico exige da empresa cuidados especiais, pois nessas ocasiões normalmente
não existe planejamento, mas apenas desespero, inclusive podendo provocar
maiores prejuízos. Na falta de conhecimento, a empresa poderá recorrer a um
consultor, despachantes aduaneiros ou verificar no sitio do Banco do Brasil,
exportação na internet.
Um exemplo abaixo mostra a complexidade do
processo de uma exportação na modalidade “FOB” e seus desdobramentos na esfera
judicial quando a outra parte, ou seja, o comprador não cumpre a obrigação
pactuada.
Empresa exportadora A vendeu determinada
mercadoria para um cliente comprador B no Canadá, na modalidade “FOB” origem
Brasil. Exportador estufou as mercadorias em 01x20´ (um container de vinte pés)
contratou o transportador marítimo, colocou a mercadoria já desembaraçada a
bordo do navio. Por sua vez, a agencia marítima emitiu o conhecimento de
embarque marítimo (Bill of lading –B/L) de acordo com nosso regulamento
pátrio, art. 744 do Código
Civil, segundo o qual, "ao receber a coisa, o transportador emitirá
conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em
lei especial".
com a cláusula “freight collect” . No
rodapé da fatura comercial, o exportador
inseriu a modalidade de venda “free on board Brazilian port”.
Nesta modalidade, cabe ao importador o
pagamento do frete no destino, o seguro da mercadoria mais o custo da mesma. A
mercadoria chega ao porto de Nova York nos Estados Unidos, de onde é transportada
via férrea para o porto de Ontário no Canadá. Lá chegando o container, a
empresa ou importador B não aparece para retirar o container ou coletar a
mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo à transportadora. Razão
pela qual a transportadora marítima C entrou com ação judicial cobrando os
valores devidos em face do exportador A.
Em primeira instância a empresa exportadora A
recorreu e obteve recurso favorável. No entanto, em sede de segunda estância, a
transportadora marítima C, teve o recurso reconhecido em seu favor no seguinte
teor. “Contudo, considerando
que o importador B não retirou o respectivo container carregado com móveis,
assertiva corroborada por testemunhas, uníssonas em afirmar que o
"importador não retirou o container no destino" (fl. 156), ou
"que o importador não retirou a mercadoria" (fl. 162), exsurge a
necessidade de apurar-se o grau de responsabilidade da remetente apelada
relativamente ao ônus do frete despendido pela transportadora suplicante, já
que incontroversa a realização do translado oceânico.
Embora a inserção do termo FREE ON BOARD “FOB”
no rodapé da fatura comercial, este se aplica somente na transação entre
vendedor e comprador, ou seja, o transportador é terceiro estranho a essa negociação. No caso
em tela, o exportador contratou o transporte junto a transportadora marítima,
para recebimento do frete no porto de destino, como o importador não coletou a
mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo, Tornou-se o exportador
solidário na responsabilidade do pagamento, conforme entendimento seguinte: Inclusive,
pertinente apontamento doutrinário a respeito: [...] Na
hipótese de não pagamento do frete, é cabível ação de cobrança. Como regra, a
responsabilidade do embarcador e destinatário é solidária. Em sede de
solidariedade passiva, assiste ao credor o direito de acionar qualquer
co-devedor solidário. O demandado terá direito à ação regressiva contra o que
tiver culpa pelo inadimplemento contratual. [...] (OCTAVIANO MARTINS, Eliane
Maria. Curso de direito marítimo. vol. II. São Paulo: Editora Manole, 2008. p.
329 - grifei)
Concluindo, no evento da venda “FOB” porto de
origem, cabe ao importador contratar o transportador marítimo, pagar o frete e
o seguro da carga até o porto de destino. Caso o exportador fique responsável
pela contratação do transportador marítimo, vai assumir o risco de ser
solidário ao pagamento dos custos de transportes (frete, seguro, handling da
carga no terminal, transbordo e demurrage do container), se eventualmente o
importador não aparecer para receber a carga no destino. Portanto, antes de
assumir o risco, converse com um consultor, despachante aduaneiro ou procure
orientação no balcão dos órgãos do governo, como Sebrae, Banco do Brasil, etc.
Dados
do autor:
Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás,
avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Empresas de reparos navais e Agencias marítimas.
Linkedin:
BR.linkedin.com/in/paulosilvano
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