sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

O TRANSPORTE MARITIMO DE MERCADORIAS / SEABORNE TRANSPORT LIABILITIES





O TRANSPORTE MARITIMO DE MERCADORIAS

O transporte marítimo internacional de cargas, hoje, responde por aproximadamente 93% do comércio mundial. É consenso geral que as vias marítimas, fluviais ou lacustres representam em custo benefício de forma mais otimizado em relação à quantidade e volume de mercadoria transportada. No Brasil, apesar da imensa costa e do grande complexo portuário, como destaque a figura do porto organizado (antiga denominação de porto público, com o advento da lei 8.630/93, posteriormente revogada pela lei 12.815 de 2013)  que regulamentou a figura do porto organizado, operador portuário, Ogmo dentre outras providencias, o modal mais utilizado ainda é o rodoviário, apesar do auto custo do frete e das precárias estradas brasileiras.

No passado, o transporte marítimo era considerado uma aventura, devido a insuficiência de instrumentos de navegação e cartas náuticas, tendo de contar com pilotos experientes para se guiarem pelas estrelas e outros astros. Os primeiros navegadores que se destacaram no passado foram os povos Fenícios, que eram excelentes comerciantes, pois estudavam com afinco as necessidades de seus clientes para fornecer-lhes exatamente aquilo que precisavam neste período, foi criado a “Lex Mercatoria”. Estes povos dominavam o mediterrâneo, sendo depois suplantados pelos Gregos. Mais tarde com o advento das grandes navegações e descobertas, destacaram-se os Portugueses, Espanhóis e Holandeses, criando novas rotas marítimas, descobrindo novos povos e mercadorias.

Hoje em dia a expedição marítima não é mais considerada como aventura, dado o grande aparato tecnológico utilizado nos navios, inclusive contando com boletins metereológicos fornecido via satélite. Não obstante, as avarias e danos ainda ocorrem às mercadorias, causando arrepios aos contratantes do frete marítimo (exportador ou importador). Citando Eliane M.Octaviano Martins, curso de direito marítimo, vol. II, pg. 247 “entende-se por contrato de transporte marítimo internacional de mercadoria aquele pelo qual uma empresa transportadora (Carrier) se obriga mediante remuneração (frete) a transportar por mar, de um porto de origem ao porto de destino, certa quantidade de mercadoria”.

O tipo mais comum que evidencia um contrato de transporte é o conhecimento de embarque, mais conhecido como Bill of Lading ou BL. Em regra, é um contrato de adesão, pois as cláusulas já vêm estipuladas, bastando tão somente aderi-las. É regulado internacionalmente pela convenção de Bruxelas ou regras de Haia de 1924. No Brasil os dispositivos legais que regulam este documento estão inseridos em nosso código comercial (datado de 1850) e especialmente, no Decreto 19.473 de 1930 e posteriormente alterado pela lei 9.537 e 9.538 de 1997 que trata dos conhecimentos de transportes de mercadorias, segurança do tráfego aquaviário e Tribunal Marítimo.

No que concerne a responsabilidade do Transportador Marítimo, nos remetemos ao art. 749 do código civil/2002 que fala sobre os cuidados e diligências no transporte de coisas e no dever de entregá-las em bom estado no prazo estipulado. Quando isto não acontece, nasce a obrigação de indenizar. Não é raro, alguém comprar uma mercadoria no exterior, com prazo de entrega estimado em 30 dias e recebê-la depois de decorridos 40 dias e ainda com avarias ( mercadoria em falta ou danificadas) Neste caso, a quem recorrer de quem será a responsabilidade no campo jurídico para que possa suportar os custos de uma possível indenização. Se do operador portuário, do Transportador marítimo, do depositário, que não teve a diligência de verificar quando de sua descarga.

Estes assuntos precisam ser levados em conta, quando se deseja realizar um processo de exportação ou importação O conhecimento dos INCOTERMS (termos que delimitam as responsabilidades entre exportador e importador ou vice-versa). Deve-se ficar patente que a exportação representa segura alternativa para a diluição de riscos entre diferentes mercados, contribuindo para que planejamentos realizados por empresas exportadoras se desenvolvam sem sobressaltos. Sempre levando em consideração que o processo de exportação ou importação, não é um tapa buracos, mas um planejamento de médio e longo prazo, para adquirir competitividade no exigente mercado internacional, conquistar e manter clientes.

Dados sobre o autor:
Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado –
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano


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