segunda-feira, 15 de junho de 2015

AUMENTA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CONTAINERS





AUMENTA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM CONTAINERS

O transporte de mercadorias via marítima tem crescido exponencialmente no Brasil. Segundo a ABRATEC [1] a movimentação de containers no porto de Santos em 2014 foi de 2.374.426 Teu´s(unidade de vinte pés) a maior do Brasil, seguido de Itajai, Paranaguá, Manaus, etc. totalizando a soma de 6.094.152 unidades movimentadas.

Estes números poderiam ser mais expressivos se o Brasil fosse mais agressivo ao empreendimento exportador disputando mercado dentro da cadeia logística global com os grandes players internacionais. Neste momento de crise, é uma hora excelente para reflexão da indústria em direcionar a produção para o mercado externo, aproveitando a valorização do cambio. Certamente, com algumas melhorias na produtividade, capacitação de mão de obra e nos meios de produção, priorizando a inovação, tecnologia de ponta e robótica, tende a reduzir os custos marginais aumentando a perspectiva de lucro.

Contudo, para atuar no cenário internacional, seja na exportação ou importação é preciso ter conhecimento do mercado, leis e trâmites burocráticos que costumam variar em cada país. Um serviço de consultoria prévia ou a contratação de um despachante aduaneiro tem bastante relevância na negociação de contratos internacionais e etapas do desembaraço das mercadorias exportadas ou importadas junto à Alfândega. Para os exportadores ou importadores que  possuem pouca ou nenhuma experiência, o serviço de consultoria torna-se imprescindível para agilizar os procedimentos e minimizar riscos.

Em uma operação simples de exportação, como por exemplo, a venda de chapas de granito em containers para o mercado americano, pode se tornar um pesadelo para o exportador. Vejamos um exemplo comum; o exportador A vende chapas de granitos polidas, a ser embarcadas em 03 containers de vinte pés (03X20´) para um importador B localizado no Texas, cujo porto de descarga ou destino final será Houston conforme descrito na carta de crédito e no conhecimento de embarque(B/L).

A modalidade de venda contradada foi “FOB” (free on board de acordo com os INCOTERMS internacionais). Neste caso, a mercadoria deverá ser estufada nos containers por conta e risco do embarcador/exportador e levada até o porto de embarque para liberação ou desembaraço aduaneiro por parte da Alfândega, dentro do deadline[2] estabelecido pelo Transportador marítimo.

Muito bem, agora é necessário muita atenção aos procedimentos que se seguem. Caso a mercadoria não seja liberada dentro do prazo fixado (deadline) por razoes de atraso no desembaraço da carga ou mesmo na demora de entrada da carga no porto, este atraso será suportado pelo exportador, bem como todos os custos advindos deste. Como por exemplo, taxa de armazenagem dos containers, cobrança de frete morto por parte do transportador marítimo, multa por descumprimento de prazo contratual e alteração na carta crédito junto ao importador e banco. Entretanto, se o atraso ou perda do embarque se deu por culpa do transportador marítimo, em virtude de transferência ou rolagem de embarque,  este deverá arcar com os custos.

Outro fator importante a ser observado é com relação ao seguro de transporte da carga. Sendo a modalidade de venda “FOB”, significa que o seguro deverá ser pago pelo importador ou comprador da carga, pois é dele a responsabilidade de contratar o transportador marítimo e pagar o seguro da mercadoria. Contudo, estas cláusulas devem estar bem definidas no contrato de compra e venda entabulado entre vendedor e comprador. Há casos em que apesar da venda “FOB” o comprador solicita ao vendedor que contrate o transporte marítimo na condição de frete pago no destino (freight payable at destination).

O risco neste caso para o exportador ou embarcador é, se o importador não pagar o frete ou não comparecer no porto de destino  para retirada da mercadoria, o exportador arcará com todos os custos, tornando-se solidário para efeito de cobrança. Sendo, o frete marítimo e seguro, ainda que a modalidade de venda tenha sido FOB, quem contratou o transportador marítimo para empreender o transporte da mercadoria foi o exportador. A lei brasileira é muito clara a este respeito quando diz na LICC (lei de introdução ao código civil) em seu art. 9º, vejamos abaixo:

Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
No que diz respeito às obrigações, o art. 9º da LICC dispõe que a lei do país onde se constituírem as mesmas é que serão aplicadas para qualificá-las e regê-las.
Se o contrato de transporte se efetivou no Brasil, então a lei Brasileira é competente para resolver o conflito. A evidência da contratação deste transporte se dá através da emissão do conhecimento de embarque (Bill of lading) pelo Agente do transportador marítimo. A matéria é regulada pelo Código comercial Brasileiro, datado de 1850, é isto mesmo, 25/06/1850 em seu art. 578 que reza ,

"Art. 578 - Os conhecimentos serão assinados e entregues dentro de 24
(vinte e quatro) horas, depois de ultimada a carga
....

Existe ainda legislação complementar, no caso, a lei 9.611/98 que trata do Transporte multimodal de cargas. O problema se impõe quando há conflito de normas, onde na chamada cláusula “Paramount” ou principal do Bill of lading, que geralmente aponta à lei do país do transportador marítimo. Pois o B/L é regido por normas de direito internacionais, a saber, as regras de Haia, Haia-Visby, regras de Hamburgo. Todavia, este é um assunto que trataremos na próxima postagem.


Dados sobre o autor:
Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado / Consultor
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Empresas de reparos navais e Agencias marítimas.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano
WWW.abreu-juris.com



[1] ABRATEC – Associação Brasileira dos Terminais de containers de uso público
[2] Deadline – Prazo máximo fixado pelo Transportador para desembaraço da mercadoria no porto.

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