CRUZEIRO MARÍTIMO, VIAGEM INSÓLITA.
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A temporada de cruzeiros marítimos, geralmente começa em
novembro e vai até março. Existem varias companhias e/ou empresas operadoras de cruzeiros atuando neste
lucrativo mercado de navegação de turismo.
Segundo dados da FGV, cerca de 20 navios operam na costa brasileira, movimentando
aproximadamente 800 mil passageiros em meados de 2010/2011. Para o ano 2018/2109 espera-se geração de receitas na ordem de R$ 2 bilhões na temporada, segunda dados da Agencia Brasil.
Trata-se de um importante e crescente segmento
turístico no Brasil. Contudo, nem sempre
o mar está para peixe neste negócio.
Principalmente para os passageiros que enlevado pelo sonho de uma viagem
fantástica e paradisíaca a bordo, compromete boa parte de seu salário, pagando
um pacote de viagens em 06, 10, 12 meses, contando os dias para entrar em
férias e iniciar a tão esperada viagem dos sonhos. Encontrar pessoas e culturas diferentes,
navegar, aportar em lugares exóticos, jogar, dançar descansar, são varias as
opções a bordo, as preocupações e problemas ficam em terra.
Mas... o mar que era de Almirante, pode mudar repentinamente, e então, começam as inconveniências. Recentemente foi publicada matéria no “The new york times”, relacionada a
problemas ocorridos no navio “Carnival Triumph” em que foi detectado fogo na sala de maquinas, comprometendo o
sistema de propulsão, afetando os geradores e causando pane no sistema
elétrico.
Os passageiros foram removidos para o convés(deck) superior,
e o navio ficou a deriva por cinco dias no golfo do México, sendo finalmente rebocado
para o porto de Alabama, EUA. Quando o navio atracou no porto, os 4.200
passageiros
ao tocarem o solo, começaram
a cantar “sweet home Alabama” ou Alabama, nosso amado lar”. fonte:
http://www.nytimes.com/2013/02/15/us/carnival-cruise-line-ship-triumph-towed-into-port.html?pagewanted=all&_r=0
.
Aqui no Brasil, também ocorrem
situações em que passageiros em viagens,
reclamam que passaram mal com problemas
estomacais, gastrointerite, queixam de problemas sanitários, condições
higiênicas precárias, sumiço de bagagem, etc.
Também no mês passado, o navio Viking Sky, ficou a deriva na costa da Noruega, devido a falhas de propulsão no motor. Começou ali o calvário dos passageiros e tripulação. Sendo que vários passageiros idosos foram retirados de bordo por helicopteros. Sendo 20 passageiros ficaram feridos e foram removidos para hospitais, conforme veiculado no sitio de noticias G1.
No Brasil, a incidência destes casos tem encontrado solução no CDC (código de defesa do consumidor) em
seu art. 14. Que preconiza como
responsabilidade objetiva do
prestador de serviços/transportador, isto é, independe de culpa do prestador,
bastando apenas o consumidor ou passageiro comprovar o dano e nexo causal. Em
outras palavras, configurar que houve
prejuízo e a causa que lhe deu ensejo.
Mas as coisas podem complicar dependendo do dano ou prejuízo sofrido, se
a empresa/Armador resolver apelar ou recorrer da decisão favorável ao
consumidor.
É que existe um emaranhado de leis que tratam deste assunto, e não
se harmonizam. Como exemplo, um
cruzeiro marítimo que navegue em águas brasileiras, pode ser de um proprietário
(armador) Grego ou Italiano, e navegar sobre a proteção de uma bandeira de
outros países como: Panamá, Bahamas, Libéria, etc.; onde as leis são mais
flexíveis em relação a taxas, impostos, questões trabalhistas e
previdenciárias.
Em relação aos
tripulantes, a lei Brasileira, é clara no que tange aos navios de
turismo que permanecem mais de 91 dias em águas Brasileiras, conforme NR 71 de
setembro de 2006, exige que 25% dos tripulantes sejam brasileiros e que o
vínculo de trabalho seja regido pela CLT. As empresas contratantes devem ter
escritório no Brasil, sendo responsáveis pelos contratos perante o ordenamento
jurídico Brasileiro.
Contudo as coisas se complicam quando o navio sai de águas
brasileiras e navega em águas internacionais (mar alto), onde prevalece a
bandeira de conveniência, ou seja, a bandeira que vincula o navio àquele pais e
as leis internacionais que regem o direito marítimo. Os tratados e convenções
internacionais, como regras de Haia, Haia visby, regras de Hamburgo, regras de
Roterdã, Convenção de Atenas para transporte marítimo de passageiros(protocolo
2002), dentre outras.
Cada uma destas
regras tem suas peculiaridades próprias, prevalecendo mais as regras de Haia
Visby, pois oferecem cláusulas mais benéficas aos Armadores. O Brasil ainda não
é signatário ( não reconhece) nenhuma delas, à exceção a regras de Roterdã.
Então... o caríssimo leitor e pretenso
passageiro deve estar pensando, longe de mim este negócio de cruzeiro marítimo!
Vou extirpar esta ideia de minha mente, pois
isto é coisa de “asmodeus”. Calma, não precisa
chegar a este estágio, basta ser diligente na hora de contratar o pacote de
viagem, observando com cuidado a empresa marítima, operadora dos serviços e a
limitação quanto ao seguro nos site da web.
Importante ressaltar que o mercado de luxo não tem crise. Para os milionários
e abastados as empresas se esmeram em prestar um serviço de excelência em mimos
e requinte com intuito de fidelizar o cliente. Portanto, vale a pena pagar um
pouco mais ao contratar um pacote de serviços de turismo de primeira linha,
tendo sempre atenção à leitura do contrato.
Lembrando que as empresas armadoras(
donas )de cruzeiros estão se voltando para os mercados em ascensão ou emergentes, como Brasil, China, Rússia,
Chile, México e outros em que as classes C e D tiveram “upgrade” ou inclusão social significativa, trazendo
mais consumidores ao mercado.
Os ricos eles já tem, que é a União Europeia e
EUA mesmo em crise. Contudo, precisam atrair mais clientes e desenvolver novos
mercados, que apresenta como resultado margens de receitas favoráveis às empresas. O
perigo é a velha máxima corporativa, conhecida como principio da eficiência; Fazer mais com os mínimos recursos
possíveis. Por isso, muitas empresas negligenciam regras básicas de
segurança e normas internacionais o que vem a causar acidentes.
Portanto, se você que teve paciência e boa vontade de ler todo o artigo,
continue com seu sonho de desfrutar das delícias abordo. Afinal, navegar é
preciso.
Bon voyage!!!
Dados sobre o autor:
Paulo Sergio Silvano Oliveira
Graduado em Direito
Extensão em Direito marítimo
“Expertise” em Afretamentos e contratos marítimos, área portuária – tendo atuado por 10 anos em portos
da VALE.