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QUANDO OS IMPÉRIOS VÃO A GUERRA | PAZ ARMADA

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  imagem criada por IA Quando os impérios vão à guerra O que Nabucodonosor, Ciro, Alexandre e Roma ensinariam sobre EUA, Irã e o mito da vitória moderna Por trás de cada guerra existe uma narrativa visível — e uma teologia invisível. Nos comunicados oficiais, os Estados modernos falam em segurança nacional, defesa preventiva, soberania, liberdade de navegação, estabilidade regional ou proteção da ordem internacional. Mas, por trás desse vocabulário técnico e aparentemente racional, ainda pulsa algo muito antigo: a necessidade de justificar a violência por meio de um princípio superior. Os impérios do passado não escondiam isso. Marchavam em nome dos deuses. A Babilônia guerreava sob a sombra de Marduque . A Pérsia invocava a ordem cósmica de Ahura Mazda . Alexandre atravessava continentes embalado pela convicção de que o destino lhe pertencia. Roma , por sua vez, transformou a guerra em método, a glória em liturgia e a paz em uma forma organizada de submissão. Hoje, o mundo prefer...

EXPORTAÇÃO NO MODELO “FOB” ORIGEM / EXPORT ON FOB TERMS




EXPORTAÇÃO NO MODELO “FOB” ORIGEM.


A predileção do exportador Brasileiro pelo modelo “FOB” (free on board) é consenso geral no cenário do comércio exterior. Nesta modalidade de venda, de acordo com os INCOTERMS(termos de vendas internacional )  regido pela ICC(international chambers of commerce) que delimita as responsabilidades entre vendedor e comprador; o vendedor tem a responsabilidade de entregar a mercadoria liberada pela Aduana, no porto de origem, pronta para ser embarcada. “Na modalidade FOB, o remetente da mercadoria (exportador) é responsável pelos custos de transporte e seguro da carga somente até que esta seja embarcada no navio. O comprador (importador) torna-se responsável pelo pagamento do transporte e do seguro a partir daí. Fonte: Wikipedia.

Exportadores que não possuem experiência com o mercado internacional e suas peculiaridades, este modelo facilita a exportação por limitar a responsabilidade e risco do vendedor que vai até a entrega da carga a bordo do navio. Contudo, o exportador poderia auferir uma margem de lucro melhor com a modalidade CIF(custo, seguro e frete) pois poderia negociar com o transportador marítimo uma redução do frete e o custo com apólice de seguro junto a seguradora, estes custos seriam embutidos no preço de venda da mercadoria. Exportação requer experiência, conhecimento dos mercados internacionais, acordos comerciais e uma boa logística.

Estudos mostram que a exportação é uma atividade empresarial integrada, nunca isolada, exigindo permanente intercâmbio de informações entre os diversos setores envolvidos, tais como: administrativo, comercial, financeiro, fiscal, produtivo, embalagem, expedição, contábil, etc.; A decisão de exportar não deve ser tomada apenas como um tapa buraco momentâneo para compensar eventuais reduções de vendas internas.

Este procedimento pode se transformar em um tapa-mercado-externo, temporário ou mesmo definitivo para a empresa; Recorrer ao mercado externo apenas em épocas de crise e baixas vendas no mercado doméstico exige da empresa cuidados especiais, pois nessas ocasiões normalmente não existe planejamento, mas apenas desespero, inclusive podendo provocar maiores prejuízos. Na falta de conhecimento, a empresa poderá recorrer a um consultor, despachantes aduaneiros ou verificar no sitio do Banco do Brasil, exportação na internet.

Um exemplo abaixo mostra a complexidade do processo de uma exportação na modalidade “FOB” e seus desdobramentos na esfera judicial quando a outra parte, ou seja, o comprador não cumpre a obrigação pactuada.

Empresa exportadora A vendeu determinada mercadoria para um cliente comprador B no Canadá, na modalidade “FOB” origem Brasil. Exportador estufou as mercadorias em 01x20´ (um container de vinte pés) contratou o transportador marítimo, colocou a mercadoria já desembaraçada a bordo do navio. Por sua vez, a agencia marítima emitiu o conhecimento de embarque marítimo (Bill of lading –B/L) de acordo com nosso regulamento pátrio,  art. 744 do Código Civil, segundo o qual, "ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial".  com a cláusula “freight collect” . No rodapé  da fatura comercial, o exportador inseriu a modalidade de venda “free on board Brazilian port”.


Nesta modalidade, cabe ao importador o pagamento do frete no destino, o seguro da mercadoria mais o custo da mesma. A mercadoria chega ao porto de Nova York nos Estados Unidos, de onde é transportada via férrea para o porto de Ontário no Canadá. Lá chegando o container, a empresa ou importador B não aparece para retirar o container ou coletar a mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo à transportadora. Razão pela qual a transportadora marítima C entrou com ação judicial cobrando os valores devidos em face do exportador A.

Em primeira instância a empresa exportadora A recorreu e obteve recurso favorável. No entanto, em sede de segunda estância, a transportadora marítima C, teve o recurso reconhecido em seu favor no seguinte teor.  “Contudo, considerando que o importador B não retirou o respectivo container carregado com móveis, assertiva corroborada por testemunhas, uníssonas em afirmar que o "importador não retirou o container no destino" (fl. 156), ou "que o importador não retirou a mercadoria" (fl. 162), exsurge a necessidade de apurar-se o grau de responsabilidade da remetente apelada relativamente ao ônus do frete despendido pela transportadora suplicante, já que incontroversa a realização do translado oceânico.

Embora a inserção do termo FREE ON BOARD “FOB” no rodapé da fatura comercial, este se aplica somente na transação entre vendedor e comprador, ou seja, o transportador é  terceiro estranho a essa negociação. No caso em tela, o exportador contratou o transporte junto a transportadora marítima, para recebimento do frete no porto de destino, como o importador não coletou a mercadoria e nem efetuou o pagamento do frete marítimo, Tornou-se o exportador solidário na responsabilidade do pagamento, conforme entendimento seguinte: Inclusive, pertinente apontamento doutrinário a respeito: [...] Na hipótese de não pagamento do frete, é cabível ação de cobrança. Como regra, a responsabilidade do embarcador e destinatário é solidária. Em sede de solidariedade passiva, assiste ao credor o direito de acionar qualquer co-devedor solidário. O demandado terá direito à ação regressiva contra o que tiver culpa pelo inadimplemento contratual. [...] (OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de direito marítimo. vol. II. São Paulo: Editora Manole, 2008. p. 329 - grifei)


Concluindo, no evento da venda “FOB” porto de origem, cabe ao importador contratar o transportador marítimo, pagar o frete e o seguro da carga até o porto de destino. Caso o exportador fique responsável pela contratação do transportador marítimo, vai assumir o risco de ser solidário ao pagamento dos custos de transportes (frete, seguro, handling da carga no terminal, transbordo e demurrage do container), se eventualmente o importador não aparecer para receber a carga no destino. Portanto, antes de assumir o risco, converse com um consultor, despachante aduaneiro ou procure orientação no balcão dos órgãos do governo, como Sebrae, Banco do Brasil, etc.








Dados do autor:

Paulo S.Silvano Oliveira
Advogado
Extensão em Direito marítimo (transporte marítimo, oil & gás, avarias, etc)
“Expertise” em portos – tendo atuado por 10 anos em portos da VALE.
Empresas de reparos navais e Agencias marítimas.
Linkedin: BR.linkedin.com/in/paulosilvano



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